Marco Legal
Senado aprova Marco Legal “frustrante” para as startups
Texto deixou de fora demandas centrais sobre tributação, relações trabalhistas e contrato social
O Senado aprovou na quarta-feira (24), por unanimidade, o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador. O texto deverá retornar à Câmara dos Deputados pois teve alterações.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 146/201 visa estímulo a empresas de inovação, mas retrocedeu em pontos considerados cruciais pelo ecossistema de startups em relação às demandas originais.
Dois temas que causaram mais decepção foram a falta da equiparação de investimentos em startups a outros como fundos imobiliários e LCIs/LCAs, que possuem isenção, e o impedimento para que startups possam se organizar como sociedades anônimas (SAs) e se manter no regime do Simples Nacional.
Como foi aprovado com mudanças, o texto voltará para a Câmara dos Deputados, onde teve origem.
“É um segmento da maior importância para o futuro do Brasil, para a juventude e para os empreendedores. Parabenizo a todos os senadores pelo debate democrático e pela conclusão da aprovação do Marco Legal das Startups, atendendo, na sua maioria, ao que pretendia o ecossistema”, disse o relator, senador Carlos Portinho (PL-RJ).
O texto traz a definição de startups e estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública no setor. Também prevê medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador. Além disso, traz normas sobre licitação e contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
O texto destaca que “empreendedorismo inovador” é instrumento de desenvolvimento econômico, social e ambiental a ser promovido de forma colaborativa pela iniciativa pública e privada.
Já as startups são, de acordo com o Marco Legal, empresas e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.
A proposta aprovada no Senado estabelece que a receita bruta das startups deve ser de até R$ 16 milhões no ano anterior e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deve ter no máximo dez anos.
A PLP exige que a empresa tenha declarado, na sua criação, o uso de modelos inovadores ou que se enquadre no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas. Para entrar no Inova Simples, no entanto, o limite de renda é menor: a receita bruta máxima é de R$ 4,8 milhões.
Financiamento
Pelo projeto, as startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, com obrigatório registro contábil. Esse aporte pode resultar ou não em participação no capital social, a depender do instrumento adotado.
Existe também a figura do investidor-anjo — a pessoa física que aplica o próprio patrimônio em empresas de alto potencial de retorno. Sua importância está no fato de que, além de ajudar financeiramente a startup, eles também trazem suas experiências e rede de contatos para auxiliar os negócios.
Pelo texto, o investidor-anjo não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa, mas poderá participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo, estabelecido em contrato.
Esse investidor não responderá por dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e não será estendido a ele nenhuma obrigação da empresa — como as trabalhistas, por exemplo.
Participação do Estado
O projeto permite a participação do Estado no processo de estímulo às startups, com uma modalidade especial de licitação que consiste na contratação de pessoas ou empresas para teste de soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico.
A intenção é resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia, além de promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
“Entendemos que esse seja um poderoso instrumento de fomento à inovação focada na solução de problemas econômicos e sociais enfrentados pelo Estado, aproximando o setor público das soluções inovadoras”, explicou Carlos Portinho.
Ações
Antes das alterações, o texto incluía a possibilidade de concessão de incentivo por meio da opção de subscrição de ações, a chamada stock option. Eles são a opção de o funcionário comprar ações da empresa em que trabalha, a preços mais baixos que os de mercado.
Dessa forma, espera-se que os empregados tenham interesse direto no sucesso da empresa e haja melhora nas relações trabalhistas, além de retenção de talentos. Carlos Portinho retirou a possibilidade de stock options do texto.
De acordo com o relator, apesar de serem um instrumento importante para as startups, as stock options não são restritas a elas, e por isso o assunto deveria ser tratado em outro projeto, específico para esse fim. (com informações da Agência Senado)
Assine nossa Newsletter
Cadastra-se no Ag Evolution e conheças as principais empresas de tecnologia do mundo Agro